Fiscalização e Denúncia

A Fiscalização Ambiental se faz necessária para reprimir e prevenir a ocorrência de condutas lesivas ao meio ambiente. Consiste no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as condutas que representem potencial em causar danos aos recursos naturais e tem por finalidade garantir a proteção e preservação do meio ambiente para a coletividade.
A fiscalização visa induzir a mudança de comportamento das pessoas através da coerção e uso de sanções. As denúncias são uma ferramenta importante para a detecção das infrações ambientais cometidas dentro do município. Também é uma forma de o cidadão se comunicar com o órgão ambiental e cobrar providências em relação a danos ambientais.

Qualquer cidadão tem o direito e dever de informar ao órgão ambiental qualquer ocorrência que possa gerar danos ao ambiente.

A denúncia pode ser feita através dos seguintes canais:

Endereço: Avenida Prof. José Forest Abatti, 258, Centro – Treviso – SC
Horário: segunda a sexta, das 8h às 12h / 13h às 17h
Fones: (48) 3469-9058 / (48) 99221-5403
Email: funtrev@treviso.sc.gov.br

Para que a denúncia possa ser apurada da melhor maneira possível são necessários alguns dados:

  • Descrição resumida da Infração;
  • Data da ocorrência;
  • Local da infração (pode ser através de endereço ou mapa de satélite);
  • Dados do infrator (nome completo), caso possua;
  • Fotografias da infração cometida, caso possua.

DENÚNCIA DE MAUS TRATOS A ANIMAIS – CRIME AMBIENTAL

Consideram-se maus tratos:

  • Golpear, ferir, mutilar, envenenar, abandonar, cometer abusos ou    crueldade em qualquer animal;
  • Manter animais em lugares pequenos e ou anti-higiênicos;
  • Manter preso permanentemente e em correntes;
  • Manter animais em lugares que os privem de ar ou luz;
  • Não abrigar da chuva, do sol e do frio;
  • Não dar água a vontade e comida diariamente;
  • Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ás suas forças;
  • Não prestar assistência veterinária a animal doente ou ferido;
  • Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou    desferrado;
  • Prender animais atrás dos veículos ou atados ás caudas de outros;
  • Fazer um animal trabalhar mais de 6 horas   contínua sem lhe dar água e alimento;
  • Ter animais destinados a venda em locais que não reúnam condições de higiene comodidades relativas;
  • Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes e touradas;

Legislação

Lei Federal 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Lei Municipal 1068/2023 – Programa de Proteção Animal
Art. 6º. É expressamente proibido:
I – privar os animais de alimento, água e cuidados médico-veterinários;
II – manter os animais presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas e em altura maior que o seu tamanho, as quais sejam menores que três vezes o tamanho do animal, bem como em espaços de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
III – manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
IV – manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
V – deixar os animais soltos em vias e logradouros públicos sem o acompanhamento de um tutor;
VI – abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas;
VII – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários;
VIII – a prática da eutanásia sem a concordância e supervisão e/ou execução por médico veterinário;
IX – utilizar ou empregar métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária.
X – Deixar de prestar atendimento em animais feridos, debilitados ou em risco eminente de morte.

Art. 73. As ações de maus tratos e crueldade contra animais, como as preceituadas em Legislação Federal e tratados internacionais; as omissões quanto aos preceitos de guarda responsável; assim como o descumprimento, pelos tutores, das obrigações elencadas na presente Lei, sujeitarão os agentes e/ou tutores a penalidades administrativas, sem prejuízo de possíveis sanções criminais e/ou civis decorrentes das legislações estaduais e nacionais vigentes pertinentes ao tema.

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PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir o barulho produzido por animais de que tem guarda, em casos momentâneos ou esporádicos.
ONDE DENUNCIAR? Polícia Militar, através do 190.